Lei nº 10.486 / 2002 - DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

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DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 19.

O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
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