Decreto-Lei nº 2317 (1986)

Artigo 9 - Decreto-Lei nº 2317 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 9 º Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto-Lei nº 2317   Art.:art-9  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÔMPUTO INDEVIDO. DIREITO PECUNIÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.317/86. LEI FEDERAL Nº 10.846/02. SENTENÇA MANTIDA.  1. Do exame da legislação pertinente, verifica-se que o Decreto-Lei nº 2.317/86 instituiu a Gratificação Natalina, aduzindo em seu art. 9º que, ?Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.?.  2. A composição da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal está prevista na Lei Federal nº 10.846/02.  3. É assente nesta eg. Corte o entendimento no sentido de que o auxílio-moradia foi expressamente excluído pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integra a remuneração e não possui caráter permanente.  4. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1870658, 07080227720238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 28/05/2024, Publicado em: 12/06/2024)
Acórdão em 198 | 12/06/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO. REVOGAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.   1. Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção e da preclusão lógica operada pelo pagamento, revoga-se a gratuidade de justiça.  2. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A gratificação natalina dos servidores militares do Distrito Federal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões do mês de dezembro (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 8º). 4. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 9º). 5. O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares inativos do Distrito Federal e não pode compor o cálculo da gratificação natalina, por tratar-se de verba de caráter indenizatório. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1438158, 07101097420218070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/07/2022, Publicado em: 25/07/2022)
Acórdão em 198 | 25/07/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA PECUNIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PRESUNÇÃO.  1. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, apesar de serem direitos de natureza pecuniária e de caráter indenizatório, não fazem parte da remuneração dos militares do Distrito Federal, uma vez que essas verbas não compõem a base de cálculo da gratificação natalina por eles percebida, consoante o art. 9º do Decreto-lei 2.317/1986 e o art. 3º, XIII e XIV, da Lei 10.486/2002. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.  3. Recurso do réu provido. Apelo do autor prejudicado.  (TJDFT, Acórdão n.1902605, 07040243820228070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em 198 | 21/08/2024
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