Decreto-Lei nº 2317 (1986)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 2317 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 8 º A Gratificação de Natal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam da responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto-Lei nº 2317   Art.:art-8  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO. REVOGAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.   1. Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção e da preclusão lógica operada pelo pagamento, revoga-se a gratuidade de justiça.  2. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A gratificação natalina dos servidores militares do Distrito Federal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões do mês de dezembro (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 8º). 4. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 9º). 5. O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares inativos do Distrito Federal e não pode compor o cálculo da gratificação natalina, por tratar-se de verba de caráter indenizatório. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1438158, 07101097420218070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/07/2022, Publicado em: 25/07/2022)
Acórdão em 198 | 25/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :