Decreto-Lei nº 2317 (1986)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art 1

º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei n º 7.425, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n º 2.282, de 29 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo Art. 18 do Decreto-lei n º 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art 2

º Os atuais valores dos salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS, de que trata o Art. 4 º do Decreto-lei n º 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são majorados no mesmo percentual fixado no art. 1 º deste decreto-lei.
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das Funções de Assessoramento Superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art 3

º As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no art. 1 º deste decreto-lei.

Art 4

º O valor do salário-família fica elevado para CZ$40,00 (quarenta cruzados).

Art 5

º Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público.

Art 6

º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art 7

º A Gratificação de Natal será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 1 º Entre os meses de janeiro e novembro será paga de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2 º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Art 8

º A Gratificação de Natal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam da responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

Art 9

º Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Art 10.

O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Art 11.

O funcionário exonerado a pedido perceberá a Gratificação de Natal na proporção estabelecida no art. 6 º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento.

Art 12.

Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da Gratificação de Natal, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - doação de sangue;
V - registro de filhos;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - gozo de licença:
a) especial;
b) à gestante;
c) de acidente em serviço; e
d) para tratamento de saúde.
IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Art 13.

O pagamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 1986, será feito em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.

Art 14.

A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações dos Orçamentos do Distrito Federal.

Art 15.

Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Art 16.

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no art. 13.

Art 17.

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 18.

Revogam-se as disposições em contrário.

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