Artigo 3 - Lei nº 10.486 / 2002

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Da composição e do Direito

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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10.486   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. LEI N. 10.486/2002. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SEDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SÚMULA 359/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual. 2. Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 3. A pretensão do autor ao pagamento de ajuda de custo, em razão de sua transferência para a reserva remunerada, está fundamentada no disposto no art. 3° da Lei 10.486/2002, sendo devida em razão da movimentação do servidor militar com mudança de sede, seja em razão da transferência para a inatividade ou em razão do serviço. O pagamento da ajuda de custo está, portanto, condicionado ao deslocamento do servidor militar em relação a sua sede, seja para fins de prestação do serviço militar, seja em razão de sua transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 57 do mesmo diploma legal, situação não demonstrada nos autos, consoante documentação juntada aos autos. (Precedente: AC 0006075-80.2012.4.01.4200, DeS. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, T1, Dje 03.03.2021) 4. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0002378-17.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA PECUNIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PRESUNÇÃO.  1. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, apesar de serem direitos de natureza pecuniária e de caráter indenizatório, não fazem parte da remuneração dos militares do Distrito Federal, uma vez que essas verbas não compõem a base de cálculo da gratificação natalina por eles percebida, consoante o art. 9º do Decreto-lei 2.317/1986 e o art. 3º, XIII e XIV, da Lei 10.486/2002. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.  3. Recurso do réu provido. Apelo do autor prejudicado.  (TJDFT, Acórdão n.1902605, 07040243820228070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em 198 | 21/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO PECUNIÁRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. 1. A carreira dos militares do Distrito Federal possui regramento próprio, constante da Lei nº 7.289/84, ao passo que a gratificação natalina restou instituída pelo Decreto-lei nº 2.317/86. 2. O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, tratando-se de parcelas destacadas como direito pecuniário de caráter indenizatório, nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Lei nº. 10.486/2002, e se destinam a custear gastos específicos do militar, não compondo a sua remuneração. 3. Ainda que se trate de parcela paga com habitualidade, o art. 3º da Lei nº. 10.486/2002, estabelece a natureza temporária do auxílio, por se tratar de direito pecuniário mensal, não constituindo parcela permanente, de modo que não podem compor a base de cálculo do adicional natalino. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1789190, 07013955720238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 04/12/2023)
Acórdão em 198 | 04/12/2023
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