I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso;
ALTERADO
II - vinte por cento, na navegação de cabotagem;
ALTERADO
III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre.
ALTERADO
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:
ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
ALTERADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.
ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
REVOGADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.
REVOGADO
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AFRMM. SUJEITO PASSIVO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 2.404/1987. LEI Nº 10.893/2004. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional visando à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória, objetivando desconstituir débito fiscal relacionado com valores de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. 2. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é contribuição de intervenção no ...
« (+890 PALAVRAS) »
... do DL nº 2.404/87 (cuja redação foi reproduzida no §3º do art. 10 da Lei nº 10.893/04, atualmente revogado), uma vez que, reitere-se, foi atribuída responsabilidade à empresa de navegação na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, tão somente nos casos de navegação de cabotagem e de navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, tendo sido desprezada a navegação marítima de longo curso, no âmbito da qual foram realizadas as operações que originaram os avisos de cobrança expedidos contra a apelada. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01028293620134025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 04/07/2024)
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso (eDOC 10)
Em suas razões, sustenta-se que a hipótese dos autos refere-se à cobrança do ICMS sobre o adicional de frete de renovação da marinha mercante -AFRMM- em operação de importação, com fundamento na Lei 11.001/2001, do Estado de São Paulo.
Argumenta-se que o tribunal de origem negou a cobrança do imposto, ao fundamento de inconstitucionalidade da referida lei estadual, uma vez que esta é anterior à edição da lei complementar federal .
Afirma-se a competência plena do Estado de São Paulo para editar a lei que instituiu o ICMS, bem como definiu sua base de cálculo na hipótese de importação, na ausência da lei complementar ...
« (+282 PALAVRAS) »
...,
§ 3º do ADCT.
Nas razões recursais, alega-se a constitucionalidade da Lei 11.001/2001, ao argumento de que foi editada após a Emenda 33/2001, apesar de antes da Lei Complementar 114/2002. Além disso, sustenta-se que não se trata de instituição de hipótese de
incidência de tributo, a exigir lei complementar, para validar a lei estadual.
Sustenta-se ainda a competência do Estado de São Paulo para editar lei que institui o ICMS, bem como sua base de cálculo na hipótese de importação, na ausência da lei complementar federal.
É o relatório.
(STF, ARE 1164119 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02/06/2020 PUBLIC 03/06/2020)
Monocrática em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO |
03/06/2020
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE AFRMM. LEI 8.032/90. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DL 1.311/74. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA OS CONTRATOS CEDIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA.
DECRETO 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (
). (eDOC 14 p. 25).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ...
« (+28 PALAVRAS) »
....
Nas razões recursais, alega-se violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão da aplicação retroativa da Lei 8.032/90 aos contratos firmados anteriormente a sua edição. Nesse contexto, afirma-se que tal fato reduziu o percentual
efetivo de utilização do AFRMM para amortização da dívida com a parte recorrida.
Argumenta-se ainda que o reconhecimento da prescrição vintenária afronta o art. 173, § 1º, II, da CF/88, tendo em vista o BNDES configurar no polo passivo.
É o relatório.
(STF, ARE 1201118, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04/06/2019 PUBLIC 05/06/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
05/06/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4
- Seção seguinte
Do Frete
Do Frete
Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :