Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 2404 / 1987

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Da Base de CálculoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: REVOGADO
I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso; ALTERADO
II - vinte por cento, na navegação de cabotagem; ALTERADO
III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre. ALTERADO
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; REVOGADO
II - dez por cento, na navegação de cabotagem; REVOGADO
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior. REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: ALTERADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e ALTERADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. ALTERADO
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: REVOGADO
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e REVOGADO
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 2404   Art.:art-3  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AFRMM. SUJEITO PASSIVO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 2.404/1987. LEI Nº 10.893/2004. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional visando à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória, objetivando desconstituir débito fiscal relacionado com valores de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. 2. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é contribuição de intervenção no ...
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do DL nº 2.404/87 (cuja redação foi reproduzida no §3º do art. 10 da Lei nº 10.893/04, atualmente revogado), uma vez que, reitere-se, foi atribuída responsabilidade à empresa de navegação na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, tão somente nos casos de navegação de cabotagem e de navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, tendo sido desprezada a navegação marítima de longo curso, no âmbito da qual foram realizadas as operações que originaram os avisos de cobrança expedidos contra a apelada. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01028293620134025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 04/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 04/07/2024
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STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso (eDOC 10) Em suas razões, sustenta-se que a hipótese dos autos refere-se à cobrança do ICMS sobre o adicional de frete de renovação da marinha mercante -AFRMM- em operação de importação, com fundamento na Lei 11.001/2001, do Estado de São Paulo. Argumenta-se que o tribunal de origem negou a cobrança do imposto, ao fundamento de inconstitucionalidade da referida lei estadual, uma vez que esta é anterior à edição da lei complementar federal . Afirma-se a competência plena do Estado de São Paulo para editar a lei que instituiu o ICMS, bem como definiu sua base de cálculo na hipótese de importação, na ausência da lei complementar ...
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, § 3º do ADCT. Nas razões recursais, alega-se a constitucionalidade da Lei 11.001/2001, ao argumento de que foi editada após a Emenda 33/2001, apesar de antes da Lei Complementar 114/2002. Além disso, sustenta-se que não se trata de instituição de hipótese de incidência de tributo, a exigir lei complementar, para validar a lei estadual. Sustenta-se ainda a competência do Estado de São Paulo para editar lei que institui o ICMS, bem como sua base de cálculo na hipótese de importação, na ausência da lei complementar federal. É o relatório. (STF, ARE 1164119 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02/06/2020 PUBLIC 03/06/2020)
Monocrática em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 03/06/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE AFRMM. LEI 8.032/90. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DL 1.311/74. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA OS CONTRATOS CEDIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DECRETO 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (…)”. (eDOC 14 p. 25). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ...
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. Nas razões recursais, alega-se violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão da aplicação retroativa da Lei 8.032/90 aos contratos firmados anteriormente a sua edição. Nesse contexto, afirma-se que tal fato reduziu o percentual efetivo de utilização do AFRMM para amortização da dívida com a parte recorrida. Argumenta-se ainda que o reconhecimento da prescrição vintenária afronta o art. 173, § 1º, II, da CF/88, tendo em vista o BNDES configurar no polo passivo. É o relatório. (STF, ARE 1201118, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04/06/2019 PUBLIC 05/06/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 05/06/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4  - Seção seguinte
 Do Frete

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :