Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Do Frete

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Do FreteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4°

Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.
REVOGADO
§1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando: REVOGADO
a) não houver cobrança de frete; REVOGADO
b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque; REVOGADO
c) estiver liberado o seu valor. REVOGADO
§2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não. REVOGADO
§3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga. ALTERADO
§3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda.
ALTERADO
Art.. 5  - Seção seguinte
 Das Isenções

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :