Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Das Isenções

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Das IsençõesRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 5°

Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
REVOGADO
I - definidas como bagagem, na legislação específica; REVOGADO
II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; REVOGADO
III - transportadas: REVOGADO
a) por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio; ALTERADO
b) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ALTERADO
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; REVOGADO
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira; REVOGADO
c) nas atividades de apoio para a exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob água; REVOGADO
IV - que consistam em bens: REVOGADO
a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas; REVOGADO
b) que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial; REVOGADO
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado; REVOGADO
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; REVOGADO
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas; REVOGADO
V - de mercadorias: REVOGADO
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros; REVOGADO
b) importadas para uso próprio das representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes; ALTERADO
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes; REVOGADO
c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores; ALTERADO
c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores; ALTERADO
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no Art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; REVOGADO
d) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no Art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais; ALTERADO
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas; REVOGADO
e) nacionais, transportadas para a Zona Franca de Manaus; ALTERADO
e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro; ALTERADO
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
REVOGADO
f) destinadas à exportação, embarcadas em portos brasileiros, sob o regime de trânsito aduaneiro, cobertas por conhecimento de embarque único, desde que dele conste o nome do porto estrangeiro ao qual se destine a mercadoria, bem como daqueles nacionais onde ocorrerão operações de transbordo ou baldeação. ALTERADO
f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. ALTERADO
Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga. ALTERADO
f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; REVOGADO
g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos; REVOGADO
h) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros; REVOGADO
i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; REVOGADO
j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros; REVOGADO
l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. REVOGADO
§ 1º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. REVOGADO
§ 2º O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização. REVOGADO
§ 3º O não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4º do art. 6º. ) REVOGADO
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 Da Arrecadação

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :