Art. 27.
O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
REVOGADO
Art. 28.
O CDFMM terá sua composição estabelecida em decreto.
REVOGADO
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro.
ALTERADO
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação.
REVOGADO
Art. 30.
Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados com o FMM até a entrada em vigor deste decreto-lei.
ALTERADO
Art. 30.
O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas. )
1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.
2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada.
3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo.
REVOGADO
Art. 31.
As empresas brasileiras de navegação e órgãos ou entidades estatais poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento referentes a embarcações em construção visando ajustá-los às normas previstas no presente decreto-lei.
ALTERADO
Art. 32.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
REVOGADO
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário.
REVOGADO