Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Da Administração do Fundo da Marinha Mercante

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Da Administração do Fundo da Marinha MercanteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 27.

O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
REVOGADO

Art. 28.

O CDFMM terá sua composição estabelecida em decreto.
REVOGADO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.

Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro dos Transportes, sem prejuízo do disposto no Art. 4°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979
REVOGADO
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro. ALTERADO
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação. REVOGADO

Art. 30.

Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados com o FMM até a entrada em vigor deste decreto-lei.
ALTERADO

Art. 30.

O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas. )
1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.
2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada.
3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo.
REVOGADO

Art. 31.

As empresas brasileiras de navegação e órgãos ou entidades estatais poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento referentes a embarcações em construção visando ajustá-los às normas previstas no presente decreto-lei.
ALTERADO

Art. 31.

As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste decreto-lei.
REVOGADO

Art. 32.

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
REVOGADO

Art. 33.

Revogam-se as disposições em contrário.
REVOGADO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Seções neste Capítulo) :