Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Da Constituição

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Da ConstituiçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 15.

São recursos do FMM:
REVOGADO
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei; ALTERADO
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União; ALTERADO
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei; ALTERADO
IV - o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras; ALTERADO
IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; ALTERADO
V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei; ALTERADO
VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM); ALTERADO
VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados; ALTERADO
VIII - os de outras fontes. ALTERADO
Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro. ALTERADO
Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro. REVOGADO
Arts.. 16 ... 26  - Seção seguinte
 Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Seções neste Capítulo) :