I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
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II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
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III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
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IV - o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
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IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras;
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V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
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VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
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VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
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VIII - os de outras fontes.
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Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.
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