Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Da Arrecadação

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Da ArrecadaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 6°

O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a entrada da embarcação no porto de descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
ALTERADO

Art. 6º

O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
ALTERADO
§1° Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da Sunamam o comprovante do recolhimento do AFRMM. ALTERADO
§2° A Sunamam poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo. ALTERADO
§3° Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade. ALTERADO
§4° O atraso no recolhimento do AFRMM importará na inscrição do débito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês.
ALTERADO
§5° Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. ALTERADO
§5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. ALTERADO
§6° A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento. ALTERADO
§7° Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°. ALTERADO

Art. 6º

O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento.
REVOGADO
§ 1º A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento. REVOGADO
§ 2º O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico. REVOGADO
§ 3º Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. REVOGADO
§ 4º O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de: REVOGADO
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; ALTERADO
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. ALTERADO
§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. REVOGADO
§ 6º A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1º deste artigo. REVOGADO
§ 7º Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2º deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente. REVOGADO
§ 8º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4º deste artigo. REVOGADO
§ 9º O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. REVOGADO

Art. 7°

Não se aplicam ao AFRMM as disposições do Decreto-lei n° 1.755, de 31 de dezembro de 1979
Arts.. 8 ... 13  - Seção seguinte
 Da Destinação do Produto da Arrecadação

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :