Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Decreto-Lei nº 2404 / 1987 - Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante

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Das Aplicações do Fundo da Marinha MercanteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 16.

Os recursos do FMM poderão ser aplicados:
REVOGADO
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante a concessão de empréstimos ou para honrar garantias concedidas; ALTERADO
II - a fundo perdido. ALTERADO
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas: REVOGADO
a) a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
ALTERADO
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval; ALTERADO
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda;
ALTERADO
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros; ALTERADO
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; ALTERADO
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo; ALTERADO
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; ALTERADO
II - no pagamento ao Agente Financeiro: REVOGADO
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário; ALTERADO
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações; ALTERADO
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987; ALTERADO
d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM; ALTERADO
III - para pagamento das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no Art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto de 1983. REVOGADO
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno; ALTERADO
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. REVOGADO
§ 1º As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. ALTERADO
§ 2º As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. REVOGADO

Art. 17.

O apoio financeiro reembolsável classifica-se, segundo os níveis de prioridade, em:
REVOGADO
I - aplicações principais; REVOGADO
II - aplicações complementares. REVOGADO
Parágrafo único. A parcela destinada às aplicações complementares será fixada, a cada ano, pelo Ministro dos Transportes, até o limite de vinte por cento do total das aplicações do FMM no exercício. REVOGADO

Art. 18

São aplicações principais os financiamentos concedidos:
REVOGADO
I - a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado: REVOGADO
a) para construção de embarcações em estaleiros brasileiros; REVOGADO
b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; REVOGADO
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; REVOGADO
II - a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltado para os setores de Marinha Mercante, construção ou reparo naval. REVOGADO

Art. 19.

São aplicações complementares os financiamentos concedidos:
REVOGADO
I - a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda; REVOGADO
II - à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros; REVOGADO
III - para outras aplicações em investimentos, no interesse da Marinha Mercante Brasileira. ALTERADO
III - as empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; e REVOGADO
IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira. REVOGADO

Art. 20.

Os recursos do FMM poderão ser aplicados a fundo perdido:
REVOGADO
I - como parte do preço de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, contratada por empresas brasileiras de navegação, em percentuais prefixados pelo Ministro dos Transportes, por recomendação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, objetivando viabilizar sua aquisição no País; REVOGADO
II - nos casos mencionados no item II do art. 18, desde que os resultados previstos nos projetos sejam relevantes e de interesse geral, devendo ser amplamente divulgados em seminários, congressos, palestras e eventos afins realizados no Brasil, bem como em publicações editadas no País, tornando, assim, de domínio público esses resultados; REVOGADO
III - em programas de transporte sobre água, de elevado interesse social, visando ao atendimento de populações carentes.
1° A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do apoio financeiro concedido pelo FMM, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.
1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.
2° As aplicações previstas no item II não poderão exceder, anualmente, à receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como ao resultado de aplicações em outras transações financeiras.
REVOGADO

Art. 21.

Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais.
ALTERADO

Art. 21.

Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes.
REVOGADO

Art. 22.

O apoio financeiro reembolsável será garantido pela constituição de primeira e especial hipoteca ou outra garantia real e, subsidiariamente, por outras garantias, segundo disposto pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Os bens dados em garantia deverão ser segurados em favor do FMM até a final liquidação do empréstimo.
ALTERADO

Art. 22.

As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca legal, em favor da União Federal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex officio no registro competente.
ALTERADO

Art. 22.

Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.
REVOGADO
Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos Arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 REVOGADO

Art. 23.

Dependerão de prévia autorização do Ministro dos Transportes, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento do FMM:
ALTERADO

Art. 23.

Dependerá de prévia autorização do Ministro dos Transportes a alienação das embarcações de que trata o artigo anterior.
ALTERADO
I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; ALTERADO
II - a alienação de embarcações. ALTERADO

Art. 23.

A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM.
REVOGADO

Art. 24.

O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outro banco oficial federal, indicado em regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. Mediante condições dispostas em regulamento, o Ministro dos Transportes poderá habilitar bancos de desenvolvimento e de investimento nacionais para atuarem como subagentes financeiros para aplicações específicas do FMM. ALTERADO

Art. 24.

O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, outras instituições financeiras.
REVOGADO
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das referidas operações. REVOGADO

Art. 25.

Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelo agente ou subagente financeiro, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes.
ALTERADO

Art. 25.

Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.
REVOGADO
Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987. REVOGADO

Art. 26.

O Conselho Monetário Nacional, também por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros, prazos e garantias.
ALTERADO

Art. 26.

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos.
REVOGADO
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 Da Administração do Fundo da Marinha Mercante

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Seções neste Capítulo) :