Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 2404 / 1987

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Da ArrecadaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 6° O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a entrada da embarcação no porto de descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto. ALTERADO
Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto. ALTERADO
§1° Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da Sunamam o comprovante do recolhimento do AFRMM. ALTERADO
§2° A Sunamam poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo. ALTERADO
§3° Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade. ALTERADO
§4° O atraso no recolhimento do AFRMM importará na inscrição do débito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês.
ALTERADO
§5° Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. ALTERADO
§5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. ALTERADO
§6° A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento. ALTERADO
§7° Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°. ALTERADO
Art. 6º O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento. REVOGADO
§ 1º A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento. REVOGADO
§ 2º O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico. REVOGADO
§ 3º Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. REVOGADO
§ 4º O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de: REVOGADO
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; ALTERADO
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. ALTERADO
§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. REVOGADO
§ 6º A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1º deste artigo. REVOGADO
§ 7º Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2º deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente. REVOGADO
§ 8º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4º deste artigo. REVOGADO
§ 9º O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 2404   Art.:art-6  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AFRMM. SUJEITO PASSIVO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 2.404/1987. LEI Nº 10.893/2004. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional visando à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória, objetivando desconstituir débito fiscal relacionado com valores de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. 2. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é contribuição de intervenção no ...
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do DL nº 2.404/87 (cuja redação foi reproduzida no §3º do art. 10 da Lei nº 10.893/04, atualmente revogado), uma vez que, reitere-se, foi atribuída responsabilidade à empresa de navegação na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, tão somente nos casos de navegação de cabotagem e de navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, tendo sido desprezada a navegação marítima de longo curso, no âmbito da qual foram realizadas as operações que originaram os avisos de cobrança expedidos contra a apelada. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01028293620134025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 04/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 04/07/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. AMS. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. FALTA DE PROVA DE ENCARECIMENTO INDEVIDO DA MERCADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004; trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel.  Min. CARLOS ...
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, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois a operação de transporte inclui o carregamento/descarregamento da embarcação. Deveras, “Não há como decompor a ‘remuneração do transporte’, para excluir os gastos que lhe são inerentes, como o são os gastos com capatazia e armazenagem da mercadoria. Não se trata de ampliar a base de cálculo. O parágrafo 1º apenas disseca, esclarece que a remuneração do transporte inclui as despesas necessárias ao carregamento do navio” (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 29336 0001589-08.2013.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/12/2013 - Página::670).8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012437-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/10/2021

TRF-3


EMENTA:  
AMS. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. FALTA DE PROVA DE ENCARECIMENTO INDEVIDO DA MERCADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004; trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, ...
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convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM. Recurso provido. Decisão unânime.” (STJ, RESP n. 196560, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, DJU 10/05/99). Ainda que houvesse conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, esta última, por ser posterior àquele tratado e mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deveria prevalecer.6. Sentença denegatória de segurança que fica mantida.           (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000106-09.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/06/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 13  - Seção seguinte
 Da Destinação do Produto da Arrecadação

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :