Decreto-Lei nº 2404 (1987)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 2404 / 1987

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Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.
Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 2404   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da exigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da ausência de violação a princípios constitucionais.2. Conforme consignado no decisum ...
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erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.10. Embargos de declaração rejeitados.         (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015623-27.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/05/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5030837-71.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 06/01/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.2. Restou claro do julgado o entendimento desta C. Turma, segundo o qual não há incompatibilidade entre o fato gerador e a base de cálculo do ARFMM, que também não é incompatível ...
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62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).7. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).8. Embargos não providos.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001720-44.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/10/2023
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