Artigo 4 - Lei nº 10.893 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
I -
II -
§ 1º O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
§ 2º No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga:
I - granéis líquidos; e
II - granéis sólidos e outras cargas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.893   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.   Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).   O acórdão embargado foi explícito quanto à suspensão da exigência do pagamento do frete de renovação da marinha marcante, no caso concreto. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.   Embargos de Declaração Rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011776-18.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 22/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/03/2022

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, AFRMM. PORTARIA 72/08. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, eis que não se está diante de mera discussão de lei em tese, posto que o impetrante pretende, efetivamente, afastar efeitos concretos incidentes em razão da exigência do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante- AFRMM.   A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Na hipótese de transporte de mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária, que tenham pago imposto incidente sobre a importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no país, fica suspensa a cobrança do AFRMM até o término do prazo concedido pelo Ministério dos Transportes para a permanência da mercadoria importada ou até que a importação temporária torne-se definitiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.893/04. O Ministério dos Transportes editou a Portaria 72/2008, disciplinando a concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM. A Portaria 72/2008 extrapolou seus limites, ao regular os benefícios e incentivos relativos ao AFRMM. Precedente. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011776-18.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/10/2021

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ARTIGO 10 DA LEI 10.893/04. SUJEITO PASSIVO. CONSIGNATÁRIO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.1. Instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e atualmente regulado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o Adicional ao Frete da Marinha Mercante - AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, além de constituir fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM.2....
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Verifica-se, na espécie, que a autora consta como consignatária dos conhecimentos de embarque acostados aos autos, cujo desembarque ocorreu no Porto de Itajaí - SC, nos meses de dezembro de 2006, janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2007, sendo, portanto, sujeito passivo da exação em comento.4. Impende registrar que o documento em que Doral Consultoria Internacional Ltda consta como consignatária se refere a Conhecimento Eletrônico Mercante estranho a estes autos, bem assim que não foram objeto do Processo Administrativo n° 19839.001504/2011-83 e, por conseguinte, não foram inscritos na CDA nº 80.6.11.093136-02.5. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013116-67.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/03/2021
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