Arts. 36 ... 37 ocultos » exibir Artigos
Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração;
ALTERADO
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina.
ALTERADO
VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.
Arts. 39 ... 59 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 38
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NOS AUTOS DO ARESP 467.169/DF. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 885/887, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO ENTRE O RECLAMANTE E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA ANM PARA CONCESSÃO OU ANULAÇÃO DA OUTORGA DE LAVRA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA
LEI 9.469/1997,
ART. 1º.
INOBSERVÂNCIA DAS PRÉ- CONDIÇÕES ENUMERADAS PELA ANM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AGRAVO INTERNO DA HNK BR INDÚSTRIA
...« (+1093 PALAVRAS) »
...DE BEBIDAS LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 885/887, HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância da correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.2. Trata-se, na hipótese, de Reclamação proposta em face de decisão proferida pela Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que teria descumprido a decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não possui título judicial que respalde a pretensão deduzida em cumprimento de sentença. Segundo a autoridade judicial reclamada, os pontos referentes à autorização de pesquisa mineral de fosfato e à invalidação dos atos emitidos pelo DNPM (atual Agência Nacional de Mineração - ANM) posteriores ao requerimento administrativo não se encontram inseridos nos limites objetivos da coisa julgada, que se restringe à obrigação de fazer consistente na anulação do ato administrativo do Diretor-Geral do DNPM que aprovou o Parecer PROGE 7/1997, com ressalva da área contida em zona de expansão urbana do município.3. No presente Agravo Interno, a sociedade empresarial, detentora de título minerário na área litigiosa, insurge-se contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que homologou a transação entre o reclamante e a Agência Nacional de Mineração-ANM, extinguindo a presente Reclamação com resolução de mérito.4. É inquestionável a possibilidade de transação judicial pela Administração Pública como forma de solução mais célere e eficaz de um processo, o que pode ocorrer, inclusive, em sede de Reclamação, na medida em que a proposta do Código de Processo Civil de 2015 é incentivar a solução consensual de conflitos, calcada na autonomia da vontade das partes e efetividade do processo, o que possibilita uma maior flexibilidade do rito, consoante se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 3º do citado diploma legal.5. A condição de validade desse ajuste, entretanto, não prescinde da observância de certas formalidades e da submissão aos princípios que regem os atos da Administração Pública, notadamente aqueles estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo, ainda, se nortear pelos princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público sobre o particular, da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de verificar a viabilidade para a Administração Pública do acordo pretendido.6. Sucede que, nos termos como homologado pela decisão ora agravada, o acerto de vontades encontra-se eivado de ilegalidade, em razão da existência de vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, a competência para a sua prática.7. Não obstante o Código de Mineração - Decreto 227/1967 - estabeleça, em seu art. 2º, inciso II, que entre as atribuições institucionais do DNPM, atual ANM, se inclui a autorização de pesquisa, não cabe a essa agência a concessão ou anulação da outorga de lavra para exploração mineral, cuja competência é exclusiva do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com o disposto nos arts. 2º, I, e 38, do referido ato normativo.8. Logo, nos termos da legislação minerária, é notória a ausência de norma legal que confira à ANM legitimidade para formalizar conciliação judicial que indubitavelmente resultará na extinção de títulos minerários concedidos pelo Ministério de Minas e Energia.9. Sob outro vértice, há vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual do litígio nos termos da decisão agravada, porquanto a proposta de acordo não foi previamente avalizada pela Advocacia Geral da União, com vistas a obter a autorização estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º.10. Cumpre enfatizar, ainda, que o objeto da homologação conciliatória consiste no documento de fls. 772/802, que corresponde às atas de Reuniões Extraordinárias Públicas da Diretoria Colegiada da ANM, nas quais há expressa manifestação de seus Diretores quanto à necessidade de convocação dos terceiros obrigatoriamente atingidos, além da intimação da União para intervir no feito e da manifestação da AGU, para que se prosseguisse com a mediação, para fins de celebração do acerto destinado a encerrar a presente Reclamação.11. Todavia, tal manifestação foi completamente ignorada na formalização do ajuste, o que resulta na inexistência de consenso entre as partes a ensejar homologação.12. Sendo assim, a decisão agravada acabou por homologar um acordo que, de fato, nunca existiu, visto que não houve aceitação da proposta pela ANM, mas mera comunicação acerca das reuniões realizadas pela Diretoria da entidade, que enumerou as pré-condições para que se seguissem as tratativas conciliatórias, o que, todavia, foi olvidado pela decisão impugnada.13. Neste panorama, constatado o descumprimento dos requisitos e formalidades para validade da composição judicial, dentre eles (i) a intervenção da União, por meio do Ministério de Minas e Energia, órgão competente para conceder e anular outorga de lavra, segundo as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Mineração; (ii) o assessoramento jurídico da entidade transigente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 1º da Lei 9.469/1997; e (iii) a manifestação concreta e inequívoca da ANM acerca dos termos da conciliação e do cumprimento das condicionantes por ela apontadas, não merece subsistir a decisão que homologou o acordo judicial entre o reclamante e a ANM, a qual se mostra eivada de nulidade insanável.14. Desse modo, declarada a nulidade da decisão homologatória da conciliação das partes e diante de todo o contexto até então apresentado, é imperioso chamar o feito à ordem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 989 do NCPC, notadamente quanto à requisição de informações ao juízo reclamado e a citação da ANM para contestar o pedido, como bem salientou, de forma ímpar, o douto representante do Ministério Público Federal (fls. 1.059/1.071).15. Somente após o saneamento do feito, torna-se possível avançar na apreciação e julgamento da presente ação constitucional, inclusive quanto às preliminares de não conhecimento da ação suscitadas pela agravante.16. Agravo Interno da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. parcialmente provido para, em conformidade com o parecer ministerial de fls.1.059/1.071, tornar sem efeito a decisão de fls. 885/887, homologatória da transação judicial. Por conseguinte, retoma-se o trâmite da presente Reclamação, determinando-se (i) seja oficiada a digna autoridade reclamada, Juízo da 7a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que preste as informações que entender cabíveis, em observância ao disposto no
art. 989,
I, do
CPC/2015; (ii) seja citada a Agência Nacional de Mineração para contestar a presente Reclamação no prazo legal, em observância ao
art. 989,
III, do
CPC/2015.
(STJ, AgInt na PET na Rcl 38.625/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO |
22/11/2021
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO –
ART. 1021,
CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO
NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (
ART. 37,
CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (
ART. 5º,
LXXVIII,
CF -
ART. 4º NCPC).
...« (+1106 PALAVRAS) »
...ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CFEM - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.636.627/PB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARGANTE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.4. Os valores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, objeto de questionamento nestes autos, são relativos ao período de junho/1999 a dezembro/2000.5. O prazo decadencial, como sabido, deve ser contado a partir do momento em que o débito poderia ser constituído. No caso da CFEM, o prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90, transcorre até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.6. A competência mais antiga, de junho de 1999 tem seu vencimento em 31/08/99 e a mais recente, de dezembro de 2000, em 28/02/2000. A partir do vencimento é possível a constituição do débito e, portanto, se inicia a fluência do prazo decadencial.7. O vencimento da CFEM devida se deu sob a égide da Lei nº 9.821/99, que previa o prazo decadencial e prescricional de cinco anos. Contudo, sobreveio a Lei nº 10.852 de 29 de março de 2004, que alterou o prazo decadência para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos.8. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, fixou o entendimento de que “(ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior;” (REsp n. 1.636.627/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). Esse também é o entendimento adotado por esta Sexta Turma desta Corte:9. Como a notificação fiscal de lançamento de débito para pagamento – NFLDP nº 4.783/2009 foi emitida em 23/07/2009 e recebida pelo embargante em 12.08.2009, tem-se que não houve o transcurso do prazo decadencial, tendo em vista o vencimento da CFEM mais antiga ter ocorrido em 31/08/99.10. Quanto à prescrição, seu prazo se inicia com a notificação da constituição definitiva do crédito, que foi objeto do processo administrativo mencionado, o que ocorreu com o término do processo administrativo nº 932.119/2009, em 28/03/2016 e o prazo para pagamento, sob pena de cobrança judicial, foi de dez dias. Assim, o débito poderia ser inscrito em dívida ativa a partir de 08/04/2016. A inscrição ocorreu em 17/01/2020, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 25/03/2020. Portanto, não decorreu o prazo prescricional.11. Em que pese a Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017 em seu art. 2º-A, § 2º, prever que “na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento”, alterando o texto anterior, da MP nº 789/2017, que previa a responsabilidade solidária, essa norma não alcança a situação analisada.12. Em seu art. 4º, a Lei nº 13.540/17, publicada em dezembro de 2017, expressamente definiu que sua vigência se dá a partir de 1º de agosto de 2017 quanto ao dispositivo em questão, o que evidencia que o legislador não pretendeu atingir fatos anteriores à data estipulada.13. A Agência Nacional de Mineração sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, por esse motivo, detém as competências de “baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal”, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94.14. A Portaria nº 269/2008 dispõe em seu art. 21: “A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência” (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008).15. Conforme o contrato de arrendamento anexado aos autos, a recorrente teve para si outorgado o direito de lavrar minério de ferro e manganês em uma área de 351,8164 hectares no estado de Minas Gerais, resultante do processo nº 801.908/68 junto ao DNPM. Assim é titular do direito e responsável pelo plano de aproveitamento econômico da jazida, nos termos dos artigos 38 e 39 do Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/67, cabendo-lhe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência.
16. Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB. Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência.
17. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.
18. Negado provimento ao agravo interno.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-67.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/04/2023
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE EMPRESA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONCORRENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE EMPRESARIAL. ATOS UNILATERAIS E ABUSIVOS SUBSEQUENTES DOS SÓCIOS, QUE RESULTARAM NO ESVAZIAMENTO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA AUTORA, COM A TRANSMISSÃO DA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS PARA A EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS MINERÁRIOS CONCEDIDOS NOS PROCESSOS DNPM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. (1) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESE ACOLHIDA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS DIREITOS MINERÁRIOS PELO DNPM E/OU ANM ORIGINARIAMENTE. CESSÃO PARCIAL DOS TÍTULOS MINERÁRIOS ENTABULADA ENTRE A EMPRESA RÉ E DUAS EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS
...« (+135 PALAVRAS) »
...DE CESSÃO DE LAVRA DEMONSTRADA. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DNPM QUE OUTORGARAM A CONCESSÃO DOS TÍTULOS MINERÁRIOS. EMPRESA RÉ QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS PARA EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE NA ESFERA NACIONAL, A TEOR DOS ARTS. 2º, 36, 38, 79 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR COM ESTEIO NO ART. 55 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. NORMA LEGAL QUE POSSIBILITA A TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE CONCESSÃO DE LAVRA ENTRE A CESSIONÁRIA E O NOVO TITULAR. CONTUDO, INCABÍVEL A PRETENSÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO COM A EMPRESA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. (2) MÉRITO. APLICAÇÃO DO
ART. 488 DO
CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO DE PROVAS QUE DENOTA A VALIDADE E EFICÁCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DNPM E DAS PORTARIAS DE LAVRA EXPEDIDAS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ, COM BASE NOS DIREITOS CEDIDOS POR EMPRESAS ESTRANHAS AO LITÍGIO. EMPRESA AUTORA QUE NUNCA OBTEVE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DOS DIREITOS MINERÁRIOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O ARDIL PARA REGISTRO MINERÁRIO, E ABUSO DE PODER E DESLEALDADE EMPRESARIAL EM DETRIMENTO À EMPRESA AUTORA E AOS OUTROS SÓCIOS DESTA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. (3) INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301121-36.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020)
Acórdão em Apelação |
19/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 70
- Capítulo seguinte
Das Sanções e das Nulidades
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