DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO –
ART. 1021,
CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO
NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (
ART. 37,
CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (
ART. 5º,
LXXVIII,
CF -
ART. 4º NCPC).
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...ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CFEM - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.636.627/PB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARGANTE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.4. Os valores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, objeto de questionamento nestes autos, são relativos ao período de junho/1999 a dezembro/2000.5. O prazo decadencial, como sabido, deve ser contado a partir do momento em que o débito poderia ser constituído. No caso da CFEM, o prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90, transcorre até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.6. A competência mais antiga, de junho de 1999 tem seu vencimento em 31/08/99 e a mais recente, de dezembro de 2000, em 28/02/2000. A partir do vencimento é possível a constituição do débito e, portanto, se inicia a fluência do prazo decadencial.7. O vencimento da CFEM devida se deu sob a égide da Lei nº 9.821/99, que previa o prazo decadencial e prescricional de cinco anos. Contudo, sobreveio a Lei nº 10.852 de 29 de março de 2004, que alterou o prazo decadência para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos.8. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, fixou o entendimento de que “(ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior;” (REsp n. 1.636.627/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). Esse também é o entendimento adotado por esta Sexta Turma desta Corte:9. Como a notificação fiscal de lançamento de débito para pagamento – NFLDP nº 4.783/2009 foi emitida em 23/07/2009 e recebida pelo embargante em 12.08.2009, tem-se que não houve o transcurso do prazo decadencial, tendo em vista o vencimento da CFEM mais antiga ter ocorrido em 31/08/99.10. Quanto à prescrição, seu prazo se inicia com a notificação da constituição definitiva do crédito, que foi objeto do processo administrativo mencionado, o que ocorreu com o término do processo administrativo nº 932.119/2009, em 28/03/2016 e o prazo para pagamento, sob pena de cobrança judicial, foi de dez dias. Assim, o débito poderia ser inscrito em dívida ativa a partir de 08/04/2016. A inscrição ocorreu em 17/01/2020, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 25/03/2020. Portanto, não decorreu o prazo prescricional.11. Em que pese a Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017 em seu art. 2º-A, § 2º, prever que “na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento”, alterando o texto anterior, da MP nº 789/2017, que previa a responsabilidade solidária, essa norma não alcança a situação analisada.12. Em seu art. 4º, a Lei nº 13.540/17, publicada em dezembro de 2017, expressamente definiu que sua vigência se dá a partir de 1º de agosto de 2017 quanto ao dispositivo em questão, o que evidencia que o legislador não pretendeu atingir fatos anteriores à data estipulada.13. A Agência Nacional de Mineração sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, por esse motivo, detém as competências de “baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal”, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94.14. A Portaria nº 269/2008 dispõe em seu art. 21: “A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência” (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008).15. Conforme o contrato de arrendamento anexado aos autos, a recorrente teve para si outorgado o direito de lavrar minério de ferro e manganês em uma área de 351,8164 hectares no estado de Minas Gerais, resultante do processo nº 801.908/68 junto ao DNPM. Assim é titular do direito e responsável pelo plano de aproveitamento econômico da jazida, nos termos dos artigos 38 e 39 do Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/67, cabendo-lhe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência.
16. Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB. Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência.
17. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.
18. Negado provimento ao agravo interno.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-67.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)