Artigo 4 - Lei nº 13.540 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º ; e
b) ao disposto no art. 5º ;
II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no Inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , constantes do Art. 2º desta Lei ; e
III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 13.540   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ...
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certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência.16. Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB. Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência.17. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.18. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-67.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :