Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 39 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Lavra

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Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-39  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ...
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certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência.16. Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB. Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência.17. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.18. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-67.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/04/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Sanções e das Nulidades

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