Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Requerimento de concessão de lavra

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Requerimento de concessão de lavra

Art. 28.

Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput , por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º.

Art. 29.

Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput .

Art. 30.

O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no Art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.

Art. 31.

O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no Art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.

Art. 32.

O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo Art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM.
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 Da concessão de lavra

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