Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença

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Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença

Suspensão temporária da lavra

Art. 50.

O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput , inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco .
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.

Renúncia

Art. 51.

A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no Art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
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