Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Disposições gerais

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Disposições gerais

Art. 13.

Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989outorgada por título expedido pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM.

Art. 14.

O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.

Art. 15.

O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso.
Arts.. 16 ... 19  - Subseção seguinte
 Do requerimento de autorização de pesquisa

DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Seções neste Capítulo) :