Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Das infrações administrativas

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Das infrações administrativas

Art. 54.

Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
XX - praticar lavra ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.

Art. 54-C.

Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D.

Art. 54-D.

As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no Art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 70.

O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.
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