Art. 54.
Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
REVOGADO
Art. 54.
Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
ALTERADO
Art. 54.
Constitui-se infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º do art. 52 deste Decreto:
ALTERADO
Art. 54.
Constitui infração administrativa ao
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
REVOGADO
II - praticar lavra ambiciosa;
REVOGADO
III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
REVOGADO
IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
REVOGADO
V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
REVOGADO
VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
REVOGADO
VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
REVOGADO
VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
REVOGADO
IX - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
REVOGADO
X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
REVOGADO
XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
REVOGADO
XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
REVOGADO
XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
REVOGADO
XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
REVOGADO
XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM;
REVOGADO
XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
REVOGADO
XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
REVOGADO
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
REVOGADO
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
XX - praticar lavra ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
REVOGADO
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
REVOGADO
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
REVOGADO
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
REVOGADO
§ 3º Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
REVOGADO
§ 4º Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.
REVOGADO
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.
Art. 54-A.
Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
REVOGADO
Art. 54-B.
As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o infrator às penalidades previstas no Art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
REVOGADO
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
REVOGADO
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
REVOGADO
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
REVOGADO
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
REVOGADO
Art. 54-C.
Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na
Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D.
Art. 54-D.
As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no
Art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 55.
Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
REVOGADO
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
REVOGADO
Art. 56.
Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
REVOGADO
Art. 57.
Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.
REVOGADO
Art. 58.
Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
REVOGADO
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.
REVOGADO
Art. 59.
Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
REVOGADO
Art. 60.
Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
REVOGADO
Art. 61.
Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34, caput , inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 62.
Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art. 35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 63.
Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34, caput , inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 64.
Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 65.
Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 66.
Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 67.
Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
REVOGADO
Art. 68.
Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título.
REVOGADO
Art. 69.
Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
REVOGADO
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
REVOGADO
Art. 70.
O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput , incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM.
ALTERADO
Art. 70.
O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.
ALTERADO
Art. 70.
O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput , incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM.
ALTERADO
Art. 70.
O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.