Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Da concessão de lavra

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Da concessão de lavra

Art. 33.

A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.

Obrigações do titular

Art. 34.

Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput , será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.

Revisão do plano de aproveitamento econômico

Art. 35.

Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.

Relatório anual de lavra

Art. 36.

O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no Art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.

Grupamento mineiro

Art. 37.

O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

Desmembramento

Art. 38.

A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente.
Art.. 39  - Seção seguinte
 Do regime de licenciamento

Do regime de concessão (Subseções neste Seção) :