Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Do direito de prioridade e da área livre

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Do direito de prioridade e da área livre

Art. 7º

Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.

Art. 8º

Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no Art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no Art. 30, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do Art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII do caput , o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
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 Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento

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