Art. 52.
O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:
ALTERADO
Art. 52.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração, em:
ALTERADO
Art. 52.
O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:
ALTERADO
Art. 52.
Sem prejuízo do disposto na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na
Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:
I - advertência;
II - multa; e
ALTERADO
III - caducidade do título.
ALTERADO
III - caducidade do título;
ALTERADO
III - caducidade do título.
ALTERADO
III - caducidade do título;
IV - multa diária;
REVOGADO
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
REVOGADO
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
REVOGADO
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
§ 1º A multa diária será aplicada:
ALTERADO
§ 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
§ 1º A multa diária será aplicada:
I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
REVOGADO
II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
REVOGADO
III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
ALTERADO
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.
§ 3º As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
REVOGADO
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
REVOGADO
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
REVOGADO
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
REVOGADO
§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
REVOGADO
§ 6º Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
REVOGADO
§ 7º A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
REVOGADO
§ 8º Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
REVOGADO
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
REVOGADO
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
REVOGADO
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
REVOGADO
§ 9º Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.
REVOGADO
§ 10. O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM.
REVOGADO
§ 11. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no Art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
REVOGADO
§ 12. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
REVOGADO
§ 13. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.
REVOGADO
§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no
Art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.
Art. 53.
A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
ALTERADO
Art. 53.
O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
ALTERADO
Art. 53.
A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
ALTERADO
Art. 53.
O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
ALTERADO
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
ALTERADO
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
ALTERADO
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
I - a natureza e a gravidade da infração;
REVOGADO
II - os danos resultantes da infração;
REVOGADO
III - a capacidade econômica do infrator;
REVOGADO
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
REVOGADO
V - os antecedentes do infrator; e
REVOGADO
VI - a reincidência do infrator.
REVOGADO
VII - a natureza e a gravidade da infração;
VIII - os danos resultantes da infração;
IX - a capacidade econômica do infrator;
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
XI- os antecedentes do infrator; e
XII - a reincidência do infrator.
§ 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
ALTERADO
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
ALTERADO
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 3º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
REVOGADO
§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.