Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Do requerimento de autorização de pesquisa

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Do requerimento de autorização de pesquisa

Art. 16.

A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do Art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
§ 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM.

Art. 17.

Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

Art. 18.

A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no Art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.

Art. 19.

Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
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