Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Da disponibilidade de área

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Da disponibilidade de área

Art. 45.

A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no Art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração .
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.

Art. 46.

Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45.
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 Dos encargos financeiros

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