Art. 42.
O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.