Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários

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Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários

Art. 42.

O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.

Art. 43.

A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.

Art. 44.

A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias.
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