Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento

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Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento

Art. 9º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.

Art. 10.

Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
§ 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do Art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 11.

Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.

Art. 12.

Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
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