Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração

VER EMENTA

Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração

Art. 3º

Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.

Art. 4º

Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares.
Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o Art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.
Arts.. 5 ... 6  - Seção seguinte
 Da atividade de mineração, da jazida e da mina

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :