Decreto nº 9.406 (2018)

Decreto nº 9.406 / 2018 - Do regime de licenciamento

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Do regime de licenciamento

Art. 39.

O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978 , e em Resolução da ANM.
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior.
Art.. 40  - Seção seguinte
 Do regime de permissão de lavra garimpeira

DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Seções neste Capítulo) :