Decreto nº 93.872 (1986)

Artigo 60 - Decreto nº 93.872 / 1986

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Subvenções, Auxílios e Contribuições

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Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Decreto nº 93.872   Art.:art-60  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIOS NA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO NOBRE QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 4º...
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comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente concernente à forma de utilização das subvenções sociais em tela. Incidência da Súmula 284/STF.7. Assentou o Tribunal de origem que as subvenções recebidas pela parte recorrente não foram aplicadas nas finalidades previamente estipuladas no ato de repasse das respectivas verbas bem como nos respectivos Boletins de Subvenções Sociais. Logo, rever tais premissas demandaria a necessidade de interpretar atos infralegais, providência inviável em sede recursal especial.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 86.252/86.254. (STJ, REsp n. 1.855.343/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 07/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A legitimidade do Ministério Público no interesse da proteção do patrimônio público decorre diretamente da Constituição Federal, no art. 129, inciso III, do art. 5º da Lei Complementar 75/93...
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um determinado círculo de valores coletivos.  Em sendo assim, o dano moral, na presente hipótese, decorre da gravidade dos fatos narrados, que consubstanciam quadro de má utilização de verbas públicas destinadas à educação, acarretando, à toda evidência, sentimento de descrédito e desconfiança na comunidade, a qual possuía a expectativa de utilização correta da verba pública. 12.  Por sua vez, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado a título de danos morais coletivos mostra-se razoável e proporcional, por atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, a fim de evitar novas condutas idênticas, e levando-se em conta, ainda, as condições econômicas deste, além do montante do prejuízo causado. 13. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00085435420044025110, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 03/10/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/10/2022
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A legitimidade do Ministério Público no interesse da proteção do patrimônio público decorre diretamente da Constituição Federal, no art. 129, inciso III, do art. 5º da Lei Complementar 75/93...
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um determinado círculo de valores coletivos.  Em sendo assim, o dano moral, na presente hipótese, decorre da gravidade dos fatos narrados, que consubstanciam quadro de má utilização de verbas públicas destinadas à educação, acarretando, à toda evidência, sentimento de descrédito e desconfiança na comunidade, a qual possuía a expectativa de utilização correta da verba pública. 12.  Por sua vez, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado a título de danos morais coletivos mostra-se razoável e proporcional, por atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, a fim de evitar novas condutas idênticas, e levando-se em conta, ainda, as condições econômicas deste, além do montante do prejuízo causado. 13. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00085435420044025110, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 26/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 26/09/2022
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