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Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (
Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (
Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIOS NA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO NOBRE QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO
ART. 4º...« (+331 PALAVRAS) »
... DA LEI N. 7.347/1985. NÃO OCORRÊNCIA. SUBVENÇÕES SOCIAIS. DESVIOS DE VALORES CONSTATADOS PELA CORTE REGIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 4.320/1964 E DO DECRETO N. 93.872/1986. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENENEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No que se refere à aventada carência de ação, a subsistência de fundamento inatacado pelo recurso especial, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa possuem regime normativo estampado na Lei n. 8.429/1992, que deixa a critério do Ministério Público decidir sobre a oportunidade e conveniência da formulação de pedidos de natureza cautelar, que podem ser reivindicados tanto em ação cautelar quanto na própria ação principal. Nesse sentido: REsp 439.918/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/12/2005.3. Quanto à pretendida cumulação indevida de pedidos, a irresignação esbarra na Súmula 282/STF, na medida em que essa temática não chegou a ser debatida no Tribunal de origem.4. É inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela parte recorrente por meio de premissas fáticas estranhas àquelas adotadas no acórdão recorrido, tendo em vista a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no âmbito de recurso especial. Súmula 7/STJ.5. A subjacente ação civil pública tem por objeto apurar se subvenções sociais recebidas pela entidade mantenedora recorrente foram, ou não, corretamente aplicadas na concessão de bolsas de estudo e na assistência educacional.6. O art. 16 da Lei n. 4.320/1964 e os arts. 59 e 60 do Decreto n. 93.872/1986, alegadamente violados, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente concernente à forma de utilização das subvenções sociais em tela. Incidência da
Súmula 284/STF.
7. Assentou o Tribunal de origem que as subvenções recebidas pela parte recorrente não foram aplicadas nas finalidades previamente estipuladas no ato de repasse das respectivas verbas bem como nos respectivos Boletins de Subvenções Sociais. Logo, rever tais premissas demandaria a necessidade de interpretar atos infralegais, providência inviável em sede recursal especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 86.252/86.254.
(STJ, REsp n. 1.855.343/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
07/05/2024
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A legitimidade do Ministério Público no interesse da proteção do patrimônio público decorre diretamente da
Constituição Federal, no
art. 129,
inciso III, do
art. 5º da
Lei Complementar 75/93...« (+1369 PALAVRAS) »
... e dos arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei 7.347/85. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete de súmula nº 329, de seguinte teor: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." In casu, o acórdão do Tribunal de Contas da União apontou o mau uso das subvenções sociais, ou seja, lesão ao patrimônio público, o que impõe a intervenção do Ministério Público em busca do ressarcimento dos valores ao erário, bem como na aplicação das consequências cabíveis aos maus gestores. 2. Ao contrário do alegado pelos apelantes, a presente ação não versa sobre a execução do título executivo formado em processo de Tomada de Contas, tratando-se de ação civil pública em defesa do patrimônio público, cujos pedidos foram o ressarcimento ao erário em razão de danos causados por irregularidades na gestão de verbas públicas recebidas a título de subvenção social, bem como a fixação de condenação a título de dano moral. Portanto, cuida-se de processo de conhecimento, e não de ação de execução de título executivo extrajudicial. Ademais, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública. Destaque-se, como fez a MM. Juíza a qua, que deve ser mantida a garantia de que não haverá duplo pagamento pelos danos materiais, sendo certo que "a condenação ao ressarcimento de mesma verba importa na compensação da referida quantia no juízo da execução, na hipótese de os réus terem retornado aos cofres públicos o montante executado, evitando-se, assim, o bis in idem." 3. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa quanto ao pedido de expedição de ofícios a órgãos para subsidiar a resposta aos quesitos 15 a 17, na medida em que o Juízo a quo, melhor analisando a questão, entendeu desnecessária a resposta a tais quesitos, tendo em vista que não contribuiriam de maneira relevante para a solução da demanda, pois estariam relacionados a supostas prestações de contas dos Ministérios que realizaram os repasses, sendo certo que eventual aprovação das contas pelo Ministério da Ação Social não seria por si só suficiente para elidir a responsabilidade, notadamente em razão da independência das instâncias administrativa e judicial e da livre valoração da prova. 4. Rejeita-se, ainda, a alegação de decadência administrativa, eis que invocado dispositivo legal sequer em vigor ao tempo dos fatos. Os repasses datam de 1990 e 1992 e as Tomadas de Contas Especial ocorreram em 1995 e 1996, mas os apelantes pedem a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que prevê: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Observa-se, assim, que o prazo decadencial a que os réus se referem não se instaurou, uma vez que se sucedeu antes mesmo da edição da Lei 9.784/99. 5. O fato de os apelantes terem recebido outras subvenções sociais posteriores não tem o condão de sanar as irregularidades detectadas nas contas apresentadas relativamente à subvenção em análise. Eventual aprovação das contas e a realização de outros repasses, mesmo à luz do art. 60, § 3º, "g" e "h", do Decreto nº 93.872/1986, não convalidam eventuais vícios. A alegada aprovação das contas pelo Ministério não obsta a fiscalização do TCU e nem vincula a Corte de Contas à decisão daquele Ministério. Ou seja, não procede o argumento de que a aprovação das contas anuais prestadas pelo Ministério ao TCU, nos termos do art. 7º da Lei 8.443/92, enseja a presunção de regularidade das contas dos réus. A regularidade das contas do Ministério que concede a subvenção não é capaz de tornar regulares as contas da entidade que recebe a verba. É perfeitamente possível que o Ministério conceda a subvenção licitamente, mas a entidade recebedora dê destinação ilegal à verba, ou ao menos não comprove a regularidade na aplicação dos recursos. 5. A parte apelante recebeu subvenções sociais do Poder Público com fins específicos, nos termos do Decreto n.º 93.872/86. Pelo que se verifica do teor dos Acórdãos do TCU de nºs 279/2000, 452/2000, 597/2000; 466/2000 e 266/2000, constantes dos apensos I a III, em anexo, constata-se que restaram comprovadas, por intermédio das auditorias realizadas pelo TCU, numerosas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, decorrentes de subvenções sociais repassadas à ré SESNI, tais como as descritas na inicial. Depreende-se dos acórdãos supramencionados que a reprovabilidade da gestão dos responsáveis se patenteia, sobretudo, pelo fato de a entidade ter se utilizado de recursos públicos federais, com destinação específica, nos termos da Lei 4320/64, para aumentar o patrimônio da própria entidade, construindo novos prédios e reformando os existentes, adquirindo para eles material permanente, ao invés de possibilitar o acesso à educação de massas a estudantes carentes, desprovidos de oportunidades, mediante a efetiva distribuição de bolsas de estudo, após seletiva e criteriosa apreciação. Em razão disso, os Ministros do TCU condenaram o 2º réu em ressarcimento ao erário. No caso em tela, inexiste qualquer referência a eventual arbitrariedade do Tribunal de Contas, sendo certo que a documentação apresentada nos autos não comprova qualquer irregularidade no procedimento instaurado tendo por objeto a subvenção mencionada na inicial. 6. Caberia aos apelantes a demonstração da correta aplicação dos recursos recebidos pela SESNI a título de subvenções sociais, com apresentação de elementos e documentos comprobatórios que pudessem afastar as conclusões do TCU, bem como infirmar a prova produzida nos autos no sentido de que as subvenções foram aplicadas de forma irregular, o que não ocorreu. 7. A prova testemunhal evidencia a ilegalidade da aplicação das verbas, bem como demonstra a mudança de postura dos Ministérios concedentes sobre as contas prestadas pela parte apelante. 8. Por meio da prova pericial, constatou-se igualmente a aplicação ilegal das subvenções sociais, demonstrando o perito qual seria o valor a ser ressarcido, individualmente, por cada subvenção, após a análise das Prestações de Contas feitas individualmente, tendo sido apuradas duas categorias de gastos, a saber: de valores aplicados irregularmente de acordo com a legislação específica e os valores aplicados corretamente de acordo com a legislação. Informa, ainda, o expert, que "os documentos juntados corroboram a afirmativa da parte Ré de que parte das subvenções foi aplicada em bolsas de estudos (despesas de custeio) conforme lançamento contábil nas Prestações de Contas enviados aos Ministério de Educação e Social, outra parte das Subvenções Sociais foram aplicadas em rubricas de Obras Educacionais, Equipamentos Escolares (despesa de capital) de forma irregular conforme legislação vigente à época". Em suas conclusões, demonstra, inclusive, a metodologia aplicada, conforme planilhas financeiras anexadas, calculando o montante total de R$ 5.203.603,23, sendo certo que, após revisar o 3º e último laudo complementar, identificou erro material no transporte do valor constante do somatório das SIAFIS, e procedeu à correção do valor da Subvenção 054346 de R$ 1.080.582,80 para o valor de R$ 83.130,02, concluindo que o valor do montante total a ser ressarcido é de R$ 4.206.150,45. Assim, conforme laudos apresentados, a perícia corroborou a existência de valor devido a título de ressarcimento ao erário. 9. Os apelantes não juntaram documentos capazes de infirmar a prova produzida no sentido de que as subvenções foram aplicadas de forma irregular, deixando de comprovar a legalidade de suas ações. Dessa forma, observa-se que foi devidamente constatado pelo TCU, e corroborado pelas provas testemunhal e pericial, que parte dos recursos transferidos a título de subvenção social foi aplicada fora das finalidades legais, não havendo nos autos elementos que comprovem o regular emprego da verba. 10. No caso dos autos, o acervo probatório carreado aos autos autoriza a conclusão de que houve malversação do dinheiro público, já que os demandados limitaram-se a afirmar serem inverídicos os fatos narrados, tecendo considerações genéricas, sem, em momento algum, comprovar efetivamente o destino das subvenções sociais recebidas. 11. No que se refere, por sua vez, à condenação em danos morais à coletividade, entende-se pelo cabimento da mesma, porquanto consistente em uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, de um determinado círculo de valores coletivos. Em sendo assim, o dano moral, na presente hipótese, decorre da gravidade dos fatos narrados, que consubstanciam quadro de má utilização de verbas públicas destinadas à educação, acarretando, à toda evidência, sentimento de descrédito e desconfiança na comunidade, a qual possuía a expectativa de utilização correta da verba pública. 12. Por sua vez, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado a título de danos morais coletivos mostra-se razoável e proporcional, por atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, a fim de evitar novas condutas idênticas, e levando-se em conta, ainda, as condições econômicas deste, além do montante do prejuízo causado. 13. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00085435420044025110, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 03/10/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
03/10/2022
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A legitimidade do Ministério Público no interesse da proteção do patrimônio público decorre diretamente da
Constituição Federal, no
art. 129,
inciso III, do
art. 5º da
Lei Complementar 75/93...« (+1369 PALAVRAS) »
... e dos arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei 7.347/85. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete de súmula nº 329, de seguinte teor: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." In casu, o acórdão do Tribunal de Contas da União apontou o mau uso das subvenções sociais, ou seja, lesão ao patrimônio público, o que impõe a intervenção do Ministério Público em busca do ressarcimento dos valores ao erário, bem como na aplicação das consequências cabíveis aos maus gestores. 2. Ao contrário do alegado pelos apelantes, a presente ação não versa sobre a execução do título executivo formado em processo de Tomada de Contas, tratando-se de ação civil pública em defesa do patrimônio público, cujos pedidos foram o ressarcimento ao erário em razão de danos causados por irregularidades na gestão de verbas públicas recebidas a título de subvenção social, bem como a fixação de condenação a título de dano moral. Portanto, cuida-se de processo de conhecimento, e não de ação de execução de título executivo extrajudicial. Ademais, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública. Destaque-se, como fez a MM. Juíza a qua, que deve ser mantida a garantia de que não haverá duplo pagamento pelos danos materiais, sendo certo que "a condenação ao ressarcimento de mesma verba importa na compensação da referida quantia no juízo da execução, na hipótese de os réus terem retornado aos cofres públicos o montante executado, evitando-se, assim, o bis in idem." 3. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa quanto ao pedido de expedição de ofícios a órgãos para subsidiar a resposta aos quesitos 15 a 17, na medida em que o Juízo a quo, melhor analisando a questão, entendeu desnecessária a resposta a tais quesitos, tendo em vista que não contribuiriam de maneira relevante para a solução da demanda, pois estariam relacionados a supostas prestações de contas dos Ministérios que realizaram os repasses, sendo certo que eventual aprovação das contas pelo Ministério da Ação Social não seria por si só suficiente para elidir a responsabilidade, notadamente em razão da independência das instâncias administrativa e judicial e da livre valoração da prova. 4. Rejeita-se, ainda, a alegação de decadência administrativa, eis que invocado dispositivo legal sequer em vigor ao tempo dos fatos. Os repasses datam de 1990 e 1992 e as Tomadas de Contas Especial ocorreram em 1995 e 1996, mas os apelantes pedem a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que prevê: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Observa-se, assim, que o prazo decadencial a que os réus se referem não se instaurou, uma vez que se sucedeu antes mesmo da edição da Lei 9.784/99. 5. O fato de os apelantes terem recebido outras subvenções sociais posteriores não tem o condão de sanar as irregularidades detectadas nas contas apresentadas relativamente à subvenção em análise. Eventual aprovação das contas e a realização de outros repasses, mesmo à luz do art. 60, § 3º, "g" e "h", do Decreto nº 93.872/1986, não convalidam eventuais vícios. A alegada aprovação das contas pelo Ministério não obsta a fiscalização do TCU e nem vincula a Corte de Contas à decisão daquele Ministério. Ou seja, não procede o argumento de que a aprovação das contas anuais prestadas pelo Ministério ao TCU, nos termos do art. 7º da Lei 8.443/92, enseja a presunção de regularidade das contas dos réus. A regularidade das contas do Ministério que concede a subvenção não é capaz de tornar regulares as contas da entidade que recebe a verba. É perfeitamente possível que o Ministério conceda a subvenção licitamente, mas a entidade recebedora dê destinação ilegal à verba, ou ao menos não comprove a regularidade na aplicação dos recursos. 5. A parte apelante recebeu subvenções sociais do Poder Público com fins específicos, nos termos do Decreto n.º 93.872/86. Pelo que se verifica do teor dos Acórdãos do TCU de nºs 279/2000, 452/2000, 597/2000; 466/2000 e 266/2000, constantes dos apensos I a III, em anexo, constata-se que restaram comprovadas, por intermédio das auditorias realizadas pelo TCU, numerosas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, decorrentes de subvenções sociais repassadas à ré SESNI, tais como as descritas na inicial. Depreende-se dos acórdãos supramencionados que a reprovabilidade da gestão dos responsáveis se patenteia, sobretudo, pelo fato de a entidade ter se utilizado de recursos públicos federais, com destinação específica, nos termos da Lei 4320/64, para aumentar o patrimônio da própria entidade, construindo novos prédios e reformando os existentes, adquirindo para eles material permanente, ao invés de possibilitar o acesso à educação de massas a estudantes carentes, desprovidos de oportunidades, mediante a efetiva distribuição de bolsas de estudo, após seletiva e criteriosa apreciação. Em razão disso, os Ministros do TCU condenaram o 2º réu em ressarcimento ao erário. No caso em tela, inexiste qualquer referência a eventual arbitrariedade do Tribunal de Contas, sendo certo que a documentação apresentada nos autos não comprova qualquer irregularidade no procedimento instaurado tendo por objeto a subvenção mencionada na inicial. 6. Caberia aos apelantes a demonstração da correta aplicação dos recursos recebidos pela SESNI a título de subvenções sociais, com apresentação de elementos e documentos comprobatórios que pudessem afastar as conclusões do TCU, bem como infirmar a prova produzida nos autos no sentido de que as subvenções foram aplicadas de forma irregular, o que não ocorreu. 7. A prova testemunhal evidencia a ilegalidade da aplicação das verbas, bem como demonstra a mudança de postura dos Ministérios concedentes sobre as contas prestadas pela parte apelante. 8. Por meio da prova pericial, constatou-se igualmente a aplicação ilegal das subvenções sociais, demonstrando o perito qual seria o valor a ser ressarcido, individualmente, por cada subvenção, após a análise das Prestações de Contas feitas individualmente, tendo sido apuradas duas categorias de gastos, a saber: de valores aplicados irregularmente de acordo com a legislação específica e os valores aplicados corretamente de acordo com a legislação. Informa, ainda, o expert, que "os documentos juntados corroboram a afirmativa da parte Ré de que parte das subvenções foi aplicada em bolsas de estudos (despesas de custeio) conforme lançamento contábil nas Prestações de Contas enviados aos Ministério de Educação e Social, outra parte das Subvenções Sociais foram aplicadas em rubricas de Obras Educacionais, Equipamentos Escolares (despesa de capital) de forma irregular conforme legislação vigente à época". Em suas conclusões, demonstra, inclusive, a metodologia aplicada, conforme planilhas financeiras anexadas, calculando o montante total de R$ 5.203.603,23, sendo certo que, após revisar o 3º e último laudo complementar, identificou erro material no transporte do valor constante do somatório das SIAFIS, e procedeu à correção do valor da Subvenção 054346 de R$ 1.080.582,80 para o valor de R$ 83.130,02, concluindo que o valor do montante total a ser ressarcido é de R$ 4.206.150,45. Assim, conforme laudos apresentados, a perícia corroborou a existência de valor devido a título de ressarcimento ao erário. 9. Os apelantes não juntaram documentos capazes de infirmar a prova produzida no sentido de que as subvenções foram aplicadas de forma irregular, deixando de comprovar a legalidade de suas ações. Dessa forma, observa-se que foi devidamente constatado pelo TCU, e corroborado pelas provas testemunhal e pericial, que parte dos recursos transferidos a título de subvenção social foi aplicada fora das finalidades legais, não havendo nos autos elementos que comprovem o regular emprego da verba. 10. No caso dos autos, o acervo probatório carreado aos autos autoriza a conclusão de que houve malversação do dinheiro público, já que os demandados limitaram-se a afirmar serem inverídicos os fatos narrados, tecendo considerações genéricas, sem, em momento algum, comprovar efetivamente o destino das subvenções sociais recebidas. 11. No que se refere, por sua vez, à condenação em danos morais à coletividade, entende-se pelo cabimento da mesma, porquanto consistente em uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, de um determinado círculo de valores coletivos. Em sendo assim, o dano moral, na presente hipótese, decorre da gravidade dos fatos narrados, que consubstanciam quadro de má utilização de verbas públicas destinadas à educação, acarretando, à toda evidência, sentimento de descrédito e desconfiança na comunidade, a qual possuía a expectativa de utilização correta da verba pública. 12. Por sua vez, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado a título de danos morais coletivos mostra-se razoável e proporcional, por atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, a fim de evitar novas condutas idênticas, e levando-se em conta, ainda, as condições econômicas deste, além do montante do prejuízo causado. 13. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00085435420044025110, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 26/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
26/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 67 ... 70
- Seção seguinte
Restos a Pagar
Da Administração Financeira
(Seções
neste Capítulo)
: