Decreto nº 93.872 (1986)

Decreto nº 93.872 / 1986 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art . 155.

A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis à execução orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de procedimentos.

Art . 156.

A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art . 157.

As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e Parágrafo único do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da União.

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