Decreto nº 93.872 (1986)

Decreto nº 93.872 / 1986 - Discriminação das Dotações

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Discriminação das Dotações

Art . 17.

As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.

Art . 18.

As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

Art . 19.

As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.

Art . 20.

As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.

Art . 21.

Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).

Art . 22.

As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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