Decreto nº 93.872 (1986)

Decreto nº 93.872 / 1986 - Convênios, Acordos ou Ajustes

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Convênios, Acordos ou Ajustes

Art. 48.

Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 49.

Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 1º, ‘’b’’ e § 5º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 50.

O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do documento de empenho da despesa. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 51.

Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 52.

Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 49, os recursos financeiros recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, arts. 2º e 57). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 53.

Os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de órgão autônomo. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 54.

Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º) (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 55.

Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 56.

Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

Art . 57.

O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
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