Decreto nº 93.872 (1986)

Decreto nº 93.872 / 1986 - Pagamento da Despesa

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Pagamento da Despesa

Art . 42.

O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).

Art . 43.

A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.

Art . 44.

O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.
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 Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

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