Decreto nº 93.872 (1986)

Decreto nº 93.872 / 1986 - Contabilidade e Auditoria

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Contabilidade e Auditoria

Art . 130.

A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.

Art . 131.

Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.

Art . 132.

O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada.

Art . 133.

O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art . 134.

Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos, convênios, acordos ou ajustes.

Art . 135.

Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Art . 136.

A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente.

Art . 137.

A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.

Art . 138.

Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.

Art . 139.

Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

Art . 140.

O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.

Art . 141.

Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art . 142.

A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.

Art . 143.

As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.
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