Decreto nº 93.872 (1986)

Artigo 59 - Decreto nº 93.872 / 1986

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Subvenções, Auxílios e Contribuições

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Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:Decreto nº 93.872   Art.:art-59  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIOS NA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO NOBRE QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 4º...
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comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente concernente à forma de utilização das subvenções sociais em tela. Incidência da Súmula 284/STF.7. Assentou o Tribunal de origem que as subvenções recebidas pela parte recorrente não foram aplicadas nas finalidades previamente estipuladas no ato de repasse das respectivas verbas bem como nos respectivos Boletins de Subvenções Sociais. Logo, rever tais premissas demandaria a necessidade de interpretar atos infralegais, providência inviável em sede recursal especial.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 86.252/86.254. (STJ, REsp n. 1.855.343/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 07/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Restos a Pagar

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