Art. 45.
Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localiado. LEI REVOGADAArt. 46.
Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC. LEI REVOGADAArt. 47.
Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa. LEI REVOGADAArt. 48.
Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso: LEI REVOGADA
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão;
LEI REVOGADA
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.
LEI REVOGADA
Art. 49.
Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. LEI REVOGADAArt. 50.
Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade "a quo" recorrerá, de ofício, à autoridade "ad quem", nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão. LEI REVOGADAArt. 51.
Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos. LEI REVOGADAArt. 52.
A decisão é definitiva, quando não mais couber recurso. LEI REVOGADAArt. 53.
Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.
LEI REVOGADA