Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Dos Recursos Administrativos

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Dos Recursos AdministrativosLEI REVOGADA

Art. 45.

Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localiado.
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Art. 46.

Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.
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Art. 47.

Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa.
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Art. 48.

Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
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I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão; LEI REVOGADA
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal. LEI REVOGADA

Art. 49.

Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
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Art. 50.

Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade "a quo" recorrerá, de ofício, à autoridade "ad quem", nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão.
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Art. 51.

Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos.
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Art. 52.

A decisão é definitiva, quando não mais couber recurso.
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Art. 53.

Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo.
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Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado. LEI REVOGADA

Art. 54.

Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.
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Art.. 55  - Seção seguinte
 Da Inscrição na Dívida Ativa

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :