Art. 28.
As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante: LEI REVOGADA
I - reclamação do consumidor ou de seu representante legal;
LEI REVOGADA
II - ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
LEI REVOGADA