Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Da Notificação

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Da NotificaçãoLEI REVOGADA

Art. 30.

Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na forma do art. 38 e seguintes.
LEI REVOGADA
§ 1º A notificação far-se-á: LEI REVOGADA
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto; LEI REVOGADA
II - por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local.
3º Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
LEI REVOGADA
Arts.. 31 ... 34  - Seção seguinte
 Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :