Art. 30.
Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na forma do art. 38 e seguintes. LEI REVOGADA
§ 1º A notificação far-se-á:
LEI REVOGADA
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
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II - por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.
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§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local.
3º Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
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