Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Das Penalidades

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Das PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 10.

A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
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I - multa; LEI REVOGADA
II - apreensão do produto; LEI REVOGADA
III - inutilização do produto; LEI REVOGADA
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; LEI REVOGADA
V - proibição de fabricação do produto; LEI REVOGADA
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; LEI REVOGADA
VII - suspensão temporária de atividade; LEI REVOGADA
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; LEI REVOGADA
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; LEI REVOGADA
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; LEI REVOGADA
XI - intervenção administrativa; LEI REVOGADA
XII - imposição de contrapropaganda. LEI REVOGADA
§ 1º O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer. LEI REVOGADA
§ 2º Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem. LEI REVOGADA
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador. LEI REVOGADA

Art. 11.

As infrações classificam-se em:
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I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes; LEI REVOGADA
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. LEI REVOGADA

Art. 12.

Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em consideração:
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I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; LEI REVOGADA
II - os antecedentes do infrator. LEI REVOGADA

Art. 13.

Consideram-se circunstâncias atenuantes:
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I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; LEI REVOGADA
II - ser o infrator primário. LEI REVOGADA

Art. 14.

Consideram-se circunstâncias agravantes:
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I - ser o infrator reincidente; LEI REVOGADA
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente comprovadas; LEI REVOGADA
III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; LEI REVOGADA
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; LEI REVOGADA
V - ter o infrator agido com dolo ou má-fé. LEI REVOGADA

Art. 15.

Considera-se reincidência a repetição de infração, sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
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Art. 16.

A multa será fixada observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
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Art. 17.

Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que trata o art. 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
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Art. 18.

Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:
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I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; LEI REVOGADA
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; LEI REVOGADA
III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança; LEI REVOGADA
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; LEI REVOGADA
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; LEI REVOGADA
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; LEI REVOGADA
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; LEI REVOGADA
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço: LEI REVOGADA
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO); LEI REVOGADA
b) que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito; LEI REVOGADA
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; LEI REVOGADA
d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. LEI REVOGADA
IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor; LEI REVOGADA
X - deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo adicional; LEI REVOGADA
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; LEI REVOGADA
XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados; LEI REVOGADA
XIII - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor; LEI REVOGADA
XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor; LEI REVOGADA
XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco; LEI REVOGADA
XVI - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor; LEI REVOGADA
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço; LEI REVOGADA
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial; LEI REVOGADA
XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito; LEI REVOGADA
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; LEI REVOGADA
XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes; LEI REVOGADA
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos; LEI REVOGADA
XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos; LEI REVOGADA
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele; LEI REVOGADA
XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor; LEI REVOGADA
XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas; LEI REVOGADA
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo; LEI REVOGADA
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio; LEI REVOGADA
XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor; LEI REVOGADA
XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990; LEI REVOGADA
XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento; LEI REVOGADA
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação; LEI REVOGADA
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos; LEI REVOGADA
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei; LEI REVOGADA
§ 1º Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. LEI REVOGADA
§ 2º Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 10. LEI REVOGADA
§ 3º A comprovação da existência de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma ou mais penalidades. LEI REVOGADA

Art. 19.

Além da nulidade imposta pelo Art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito à multa, quando a cláusula:
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I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor; LEI REVOGADA
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990 LEI REVOGADA
III - transferir responsabilidades a terceiros; LEI REVOGADA
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; LEI REVOGADA
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; LEI REVOGADA
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem; LEI REVOGADA
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; LEI REVOGADA
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; LEI REVOGADA
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; LEI REVOGADA
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; LEI REVOGADA
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; LEI REVOGADA
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração; LEI REVOGADA
XIII - infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais; LEI REVOGADA
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias; LEI REVOGADA
XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; LEI REVOGADA
XVI - ofender aos princípios fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie; LEI REVOGADA
XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual; LEI REVOGADA
XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; LEI REVOGADA
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado; LEI REVOGADA
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito. LEI REVOGADA

Art. 20.

A multa a que se refere o art. 19 somente poderá ser aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
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Art. 21.

Toda pessoa física ou jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do art. 10.
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§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. LEI REVOGADA
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. LEI REVOGADA
§ 3º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores. LEI REVOGADA
§ 4º 0 ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. LEI REVOGADA
§ 5º O fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 22.

A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste Decreto.
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§ 1º Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial. LEI REVOGADA
§ 2º Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio. LEI REVOGADA
§ 3º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a realização de análise pericial. LEI REVOGADA

Art. 23.

Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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 DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :