Art. 40.
A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A nulidade somente prejudica os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.
LEI REVOGADA