Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Da Reclamação

VER EMENTA

Da ReclamaçãoLEI REVOGADA

Art. 29.

O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente. LEI REVOGADA
Art.. 30  - Seção seguinte
 Da Notificação

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :