Art. 7º
A fiscalizasão das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será exercida em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de jurisdição.
LEI REVOGADA
Art. 8º
A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identidade Fiscal.
LEI REVOGADA
Art. 9º
Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora.
LEI REVOGADA