Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Do Órgão Preparador

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Do Órgão PreparadorLEI REVOGADA

Art. 35.

O órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de Infração.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, a competência para funcionar como órgão preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado. LEI REVOGADA

Art. 36.

0 órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
LEI REVOGADA
§ 1º O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente competente. LEI REVOGADA
§ 2º Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo. LEI REVOGADA

Art. 37.

0 DPDC, nas suas autuações diretas, dependendo do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como órgão preparador, sem embargo de sua competência.
LEI REVOGADA
Arts.. 38 ... 39  - Seção seguinte
 Da Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento Administrativo

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :