Art. 3º
Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça: LEI REVOGADA
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
LEI REVOGADA
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
LEI REVOGADA
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
LEI REVOGADA
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
LEI REVOGADA
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
LEI REVOGADA
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
LEI REVOGADA
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
LEI REVOGADA
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
LEI REVOGADA
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
LEI REVOGADA
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990
LEI REVOGADA
XI - funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;
LEI REVOGADA
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
LEI REVOGADA
XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias;
LEI REVOGADA
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
LEI REVOGADA
Art. 4º
No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda: LEI REVOGADA
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
LEI REVOGADA
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
LEI REVOGADA
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
LEI REVOGADA
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
LEI REVOGADA
Art. 5º
Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto. LEI REVOGADAArt. 6º
Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas: LEI REVOGADA
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
LEI REVOGADA
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no Inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
LEI REVOGADA
III - prestar assistência técnica aos consumidores;
LEI REVOGADA
IV - exercer outras atividades correlatas.
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