Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDCLEI REVOGADA

Art. 3º

Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
LEI REVOGADA
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; LEI REVOGADA
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; LEI REVOGADA
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias; LEI REVOGADA
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação; LEI REVOGADA
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; LEI REVOGADA
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; LEI REVOGADA
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; LEI REVOGADA
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; LEI REVOGADA
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; LEI REVOGADA
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990 LEI REVOGADA
XI - funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal; LEI REVOGADA
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; LEI REVOGADA
XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias; LEI REVOGADA
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. LEI REVOGADA

Art. 4º

No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:
LEI REVOGADA
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; LEI REVOGADA
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor; LEI REVOGADA
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto; LEI REVOGADA
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. LEI REVOGADA

Art. 5º

Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:
LEI REVOGADA
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor; LEI REVOGADA
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no Inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990; LEI REVOGADA
III - prestar assistência técnica aos consumidores; LEI REVOGADA
IV - exercer outras atividades correlatas. LEI REVOGADA
Arts.. 7 ... 9  - Seção seguinte
 Dos Orgãos e Agentes Competentes

Início (Capítulos neste Conteúdo) :