Art. 41.
0 procedimento administrativo será desenvolvido na esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela autoridade julgadora.
LEI REVOGADA
Art. 42.
Decorrido o prazo de impugnação o órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias.
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Art. 43.
Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do §1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990
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Art. 44.
O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
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