Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Da Instrução e Julgamento

VER EMENTA

Da Instrução e JulgamentoLEI REVOGADA

Art. 41.

0 procedimento administrativo será desenvolvido na esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela autoridade julgadora.
LEI REVOGADA

Art. 42.

Decorrido o prazo de impugnação o órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias.
LEI REVOGADA

Art. 43.

Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do §1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990
LEI REVOGADA

Art. 44.

O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
LEI REVOGADA
Arts.. 45 ... 54  - Seção seguinte
 Dos Recursos Administrativos

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :