Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

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Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de DepósitoLEI REVOGADA

Art. 31.

Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:
LEI REVOGADA
I - o Auto de Infração: LEI REVOGADA
a) o local, a data e a hora da lavratura; LEI REVOGADA
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; LEI REVOGADA
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; LEI REVOGADA
d) o dispositivo legal infringido; LEI REVOGADA
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de quinze dias; LEI REVOGADA
f) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula; LEI REVOGADA
g) a designação do órgão preparador e o respectivo endereço; LEI REVOGADA
h) a assinatura do autuado. LEI REVOGADA
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: LEI REVOGADA
a) o local, a data e a hora da lavratura; LEI REVOGADA
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; LEI REVOGADA
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; LEI REVOGADA
d) as razões e os fundamentos da apreensão; LEI REVOGADA
e) o local onde o produto ficará armazenado; LEI REVOGADA
f) a quantidade de amostra colhida para análise; LEI REVOGADA
g) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou funcão e o número da sua matrícula; LEI REVOGADA
h) a assinatura do depositário. LEI REVOGADA

Art. 32.

Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais. LEI REVOGADA

Art. 33.

Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o defeito ou o vicio relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto. LEI REVOGADA

Art. 34.

As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do "caput" deste artigo. LEI REVOGADA
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