Art. 38.
A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará: LEI REVOGADA
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
LEI REVOGADA
II - a qualificação do impugnante;
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III - os motivos de fato e de direito em que fundamenta a impugnação;
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IV - as provas que dão suporte à impugnação.
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§ 1º Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.
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§ 2º A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa.
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