Decreto nº 861 (1993)

Decreto nº 861 / 1993 - Da Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento Administrativo

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Da Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento AdministrativoLEI REVOGADA

Art. 38.

A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
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I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; LEI REVOGADA
II - a qualificação do impugnante; LEI REVOGADA
III - os motivos de fato e de direito em que fundamenta a impugnação; LEI REVOGADA
IV - as provas que dão suporte à impugnação. LEI REVOGADA
§ 1º Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar. LEI REVOGADA
§ 2º A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa. LEI REVOGADA

Art. 39.

Se o autuado não impugnar o Auto de Infração, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
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Art.. 40  - Seção seguinte
 Das Nulidades

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :